Terça-feira, 18 de Setembro de 2007

Impactos (I)Legais

Em primeiro lugar agradecemos as dezenas de e-mails de pessoal a pedir informações e a dar força.

A todos vocês o nosso obrigado.

Uma dessas pessoas enviou-nos diversos artigos da Constituição da República Portuguesa e alguns da famigerada lei que pretende descriminar-nos do resto da população em geral. Será que vamos ter BI's ou Cartões de Cidadão de cor diferente ? Ou vamos ser obrigados a andar com simbolos pintados na roupa? Acham disparatado? Perguntem ao elemento do Grupo Manks que foi identificado e revistado na Luz pois quando se dirigia ao relvado para fotografar o jogo verificaram que tinha uma T-Shirt a dizer ... Ultras.

Abaixo a legislação que nos chegou. Usem-na, façam contactos, dêm opiniões. E não promovam a violência. É exactamente o que querem para nos apontar como a escumalha de um futebol podre e baseado na corrupção e compadrio em que no fundo somos os ultimos românticos...

" Constituição portuguesa http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/
Os artigos que destaco
Artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 26.º da Constituição da Republica Portuguesa(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
Artigo 35.º da Constituição da Republica Portuguesa(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 37.º da Constituição da Republica Portuguesa(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 21.º(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 46.º(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
_____________________________________________________________________

Lei n.° 38/98 de 4 de Agosto - Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptarem caso de manifestações de violência associadas aodesporto -
http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc124.pdf
Artigo 6.°Apoio a grupos organizados de adeptos
1 - Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos organizados deadeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos geraisde direito e registados como tal na federação ou na liga da respectiva modalidade.
2 - Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dosseus filiados, com indicação dos elementos seguintes:a) Nome;b) Filiação;c) Estado civil;d) Morada;e) Profissão.
3 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, aassociações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo eà xenofobia4 - A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, afiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquerobjectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou agravar actos de violência. 5 - Em caso de reincidência pode a federação ou liga respectiva suspender ou anular o registoreferido no n.°1.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista"
publicado por velhoestilo às 23:36
link | favorito
De MN85 P2 a 20 de Setembro de 2007 às 21:07
Quem não concorda com a entrega de dados pessoais ao CNVD deve consultar os direitos de todos nós relativamente â protecção de dados. Acedam à página da Comissão Nacional de Protecção de Dados (http://www.cnpd.pt/bin/direitos/direitos.htm).

Podemos todos escrever uma carta a esta comissão a ordenar a eliminação dos nossos dados pessoais, se estes estiverem de facto em poder da CNVD.


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